Os recintos desportivos onde se disputem competições profissionais devem dispor de um sistema de vigilância e controlo por circuito fechado de televisão a fim de permitir o controlo visual de todo o recinto desportivo.
Artigo 11.º — Sistema de vigilância por câmaras de vídeo
Vigente desde: 04/08/1998
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Em vigor desde 04/08/1998