Para além da adopção das normas constantes do presente capítulo, o CNVD pode determinar que os recintos desportivos onde se disputem competições profissionais sejam objecto de outras medidas de beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições de higiene.
Artigo 14.º — Medidas de beneficiação
Vigente desde: 04/08/1998
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Em vigor desde 04/08/1998