- 1 -Sem prejuízo da aplicação de outras sanções, a medida de interdição é aplicável ao promotor do espectáculo desportivo a quem sejam imputadas as seguintes faltas:
- a)Distúrbios ocorridos nos recintos ou complexos desportivos que provoquem lesões em espectadores, dirigentes, médicos, treinadores, secretários, técnicos, auxiliares técnicos e empregados, componentes da equipa de arbitragem, jogadores ou elementos das autoridades policiais com funções de manutenção da ordem, bem como os que causarem danos patrimoniais;
- b)Actos referidos na alínea anterior que criem dificuldades que levem o árbitro, justificadamente, a não dar início ao jogo, a interrompê-lo ou a dá-lo por findo.
- 2 -A medida de interdição é igualmente aplicável em casos de tentativa de agressão ou da prática de actos intimidatórios organizados contra entidades e elementos referidos na alínea a) do número anterior.
Artigo 18.º — Interdição dos recintos desportivos
Vigente desde: 04/08/1998
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Em vigor desde 04/08/1998