- 1 -A medida de interdição só pode ser aplicada mediante a instauração de procedimento disciplinar a efectuar pela federação, liga profissional ou associação desportiva competente.
- 2 -Instaurado o procedimento disciplinar referido no número anterior, quer no âmbito das competições profissionais quer no âmbito das competições não profissionais, e desde que os relatórios da equipa de arbitragem ou das autoridades policiais refiram a ocorrência de tais distúrbios, é interdito preventivamente o recinto desportivo pelo período máximo de 30 dias.
- 3 -A entidade competente para aplicar a medida de interdição, determinada nos termos do n.º 1, graduará em número de jogos a interdição do recinto desportivo, por um período de um a cinco jogos.
- 4 -A aplicação da medida de interdição preventiva é sempre levada em conta na sanção que venha a ser aplicada ao clube desportivo.
Artigo 19.º — Procedimento disciplinar
Vigente desde: 04/08/1998
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Em vigor desde 04/08/1998