As competições que ao promotor da competição desportiva interditado caberia realizar como visitado efectuar-se-ão em recinto com vedação e túnel de acesso aos balneários, a indicar pela federação ou liga profissional, consoante se trate de competição não profissional ou profissional, respectivamente, e nos termos dos regulamentos adoptados.
Artigo 20.º — Realização de competições
Vigente desde: 04/08/1998
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Em vigor desde 04/08/1998