Constituem contra-ordenação, punida com coima, para os efeitos do disposto no presente diploma:
- a)A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nos recintos desportivos, bem como dentro dos limites do complexo desportivo;
- b)A introdução e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;
- c)A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas de material leve não contundente;
- d)O arremesso no recinto desportivo de quaisquer objectos, ainda que de tal facto não resulte ofensas corporais para qualquer pessoa;
- e)A entrada, não autorizada, de qualquer pessoa na área da competição, enquanto nela permanecerem os membros da equipa de arbitragem, ou do juiz da partida, ou de qualquer dos intervenientes no jogo;
- f)A prática de actos, no recinto ou complexo desportivo, que incitem à violência, ao racismo e à xenofobia;
- g)A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente eléctrica ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com excepção da instalação sonora do promotor do espectáculo desportivo;
- h)A introdução e utilização de buzinas de ar ou de outros utensílios estridentes em recintos desportivos cobertos;
- i)A introdução ou utilização de material produtor de fogo-de-artifício ou objectos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.