- 1 -As coimas a aplicar estão sujeitas ao regime geral das contra-ordenações.
- 2 -Constituem contra-ordenação muito grave, punida com coima entre 200000$00 e 350000$00, o estatuído nas alíneas a), b), d), e), f) e i) do n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -Constituem contra-ordenação grave, punida com coima entre 100000$00 e 200000$00, o estatuído nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo anterior.
- 4 -Constitui contra-ordenação leve, punida com coima entre 50000$00 e 100000$00, o estatuído na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
- 5 -O não cumprimento, por parte dos promotores do espectáculo desportivo, do disposto neste artigo é punido com coima entre 2000000$00 e 4000000$00, agravada para o dobro no caso da sua participação em competições profissionais, a aplicar através de processo de contra-ordenação.
Artigo 22.º — Coimas
Vigente desde: 04/08/1998
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Em vigor desde 04/08/1998