- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente diploma compete à autoridade policial que verifica a ocorrência.
- 2 -A aplicação das coimas, no âmbito das competições não profissionais, é da competência dos governadores civis do distrito, no território do continente, e, nas Regiões Autónomas, do membro do governo regional responsável pela área do desporto, consoante o local onde tenha ocorrido a contra-ordenação.
- 3 -A aplicação das coimas, no âmbito das competições profissionais, é da competência do presidente do Instituto Nacional do Desporto.
- 4 -A competência referida no número anterior poderá ser delegada, consoante os casos, nos delegados e subdelegados do Instituto Nacional do Desporto ou, relativamente às Regiões Autónomas, nos termos a definir pelos respectivos governos regionais.
Artigo 26.º — Instrução do processo e aplicação da coima
Vigente desde: 04/08/1998
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