- 1 -O produto das coimas previstas no artigo anterior constitui receita, em igual percentagem, do Ministério da Administração Interna e do Instituto Nacional do Desporto, para suporte dos encargos com o policiamento dos espectáculos desportivos, para a modernização dos recintos desportivos e para o fomento de campanhas de prevenção e combate à violência associada ao desporto.
- 2 -Nas Regiões Autónomas o produto das coimas previstas no artigo anterior constitui receita própria, afecta às finalidades referidas no n.º 1.
- 3 -O processamento das contra-ordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas no presente diploma estão sujeitos ao regime geral do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 27.º — Produto e processamento das coimas
Vigente desde: 04/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/1998