Com o objectivo de promover e coordenar a adopção de medidas adequadas ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto e de promoção da segurança das competições desportivas, bem como de fiscalizar a sua execução, é criado o Conselho Nacional contra a Violência no Desporto, que funcionará na dependência do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 28.º — Conselho Nacional contra a Violência no Desporto
Vigente desde: 04/08/1998
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Em vigor desde 04/08/1998