Para efeitos do presente diploma entende-se por:
- a)Complexo desportivo: o conjunto de terrenos, construções e instalações destinado à prática desportiva de uma ou mais modalidades, pertencente ou explorado por uma só entidade, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas, bem como arruamentos particulares;
- b)Recinto desportivo: o espaço criado exclusivamente para a prática do desporto, com carácter fixo e com estruturas de construção que lhe garantam essa afectação e funcionalidade, dotado de lugares permanentes e reservados a assistentes, sob controlo de entrada;
- c)Área de competição: a superfície onde se desenrola a competição, incluindo as zonas de protecção definidas de acordo com os regulamentos internacionais da respectiva modalidade;
- d)Interdição dos recintos desportivos: a proibição temporária de o promotor do espectáculo desportivo a quem sejam imputadas as faltas referidas no artigo 18.º do presente diploma realizar, no recinto desportivo que lhe estiver afecto, jogos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àquele em que as faltas tenham ocorrido;
- e)Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD): órgão que funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do desporto, tendo por objectivos promover e coordenar a adopção de medidas de combate às manifestações de violência associadas ao desporto e, igualmente, fiscalizar a sua execução;
- f)Organizador da competição desportiva: a federação da respectiva modalidade, relativamente às competições não profissionais, e a respectiva liga profissional de clubes, no que diz respeito às competições profissionais;
- g)Promotor do espectáculo desportivo: os clubes ou sociedades desportivas como tal designadas pela federação ou liga respectiva;
- h)Coordenador de segurança: elemento designado pelo organizador da competição desportiva para, em cooperação com as autoridades policiais, zelar pela segurança do espectáculo desportivo.