- 1 -As federações desportivas e as ligas profissionais, na prossecução dos objectivos atrás mencionados, devem adoptar regulamentos ou normas desportivas de prevenção e controlo da violência em relação às competições tuteladas por cada uma dessas entidades.
- 2 -Os regulamentos ou normas desportivas devem contemplar, entre outras, as seguintes matérias:
- a)Procedimentos preventivos a observar na organização das competições desportivas;
- b)Enumeração tipificada das situações de violência que determinem a aplicação de sanções disciplinares aos promotores do espectáculo desportivo;
- c)Indicação das sanções aplicáveis pela federação ou pela liga profissional aos promotores do espectáculo desportivo que incorram nas infracções previstas na alínea anterior;
- d)Tramitação do procedimento disciplinar para aplicação das sanções previstas no regulamento.
- 3 -As sanções disciplinares desportivas, a aplicar nos termos da alínea c) do número anterior, podem consistir em penas disciplinares desportivas, pecuniárias e na interdição de recintos desportivos, podendo ainda, cumulativamente, ser imposta ao promotor do espectáculo desportivo sancionado a obrigação de instalar outros dispositivos físicos de protecção dos agentes desportivos envolvidos no espectáculo e do público.
Artigo 4.º — Regulamentos ou normas desportivos
Vigente desde: 04/08/1998
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Em vigor desde 04/08/1998