- 1 -Compete, especialmente, ao CNVD:
- a)Dar parecer sobre todos os projectos de construção ou de obras em instalações desportivas abertas ao público, sem prejuízo da demais legislação aplicável;
- b)Garantir e fiscalizar a instalação nos recintos desportivos dos dispositivos de segurança previstos neste diploma;
- c)Fixar a lotação dos recintos desportivos;
- d)Classificar os jogos em função de graus de risco, quando se verifiquem indícios da provável ocorrência de distúrbios, após ouvir a federação ou liga competentes;
- e)Pronunciar-se sobre as convenções internacionais celebradas pelo Estado Português ou por outras organizações internacionais em que o Estado Português seja parte, em matéria de segurança nas manifestações desportivas, por forma a assegurar a sua melhor adequação à realidade nacional;
- f)Analisar a evolução do fenómeno da violência associada ao desporto, designadamente através do estudo estatístico e sociológico, com vista ao aconselhamento da adopção de medidas preventivas;
- g)Dar parecer sobre a conveniência de instalação de bancadas suplementares, fixas ou amovíveis e aprovar os regulamentos antiviolência previstos no presente diploma e decidir as questões técnicas que resultem da aplicação das medidas de protecção nos recintos desportivos;
- h)Promover campanhas de fomento do desportivismo junto do público e dos intervenientes no fenómeno desportivo;
- i)Tomar conhecimento da verificação das ocorrências mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º, bem como no n.º 2 da mesma disposição, mediante comunicação efectuada pela competente federação, liga profissional ou associação desportiva, e dar parecer sobre o cumprimento por estas entidades do disposto neste diploma e legislação complementar, podendo para o efeito colher as informações necessárias;
- j)Promover a concertação com as autoridades policiais, particularmente no tocante a disposições, medidas e precauções a tomar para maior garantia de pessoas e bens envolvidos em espectáculos desportivos;
- l)Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo membro do Governo responsável pela área do desporto e exercer as demais competências conferidas no âmbito do presente diploma.
- 2 -As deliberações, verificações e conclusões do CNVD, no exercício das suas competências, são remetidas ao membro do Governo responsável pela área do desporto, bem como à federação da modalidade a que digam respeito, para os efeitos que houver por convenientes ou os que decorram da lei ou regulamento.
- 3 -O CNVD elabora um relatório anual de actividades, que apresenta ao membro do Governo responsável pela área do desporto, bem como ao Ministro da Administração Interna.
Artigo 30.º — Competência
Vigente desde: 04/08/1998
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Em vigor desde 04/08/1998