- 1 -O CNVD reúne, ordinariamente, de três em três meses.
- 2 -O CNVD reúne, extraordinariamente, por iniciativa do membro do Governo responsável pela área do desporto, do presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
- 3 -Sempre que entender, o membro do Governo responsável pela área do desporto poderá estar presente nas reuniões do CNVD, cabendo-lhe então a presidência.
Artigo 31.º — Reuniões
Vigente desde: 04/08/1998
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Em vigor desde 04/08/1998