O CNVD poderá promover a interdição temporária ou definitiva do acesso aos recintos desportivos dos indivíduos a quem tenham sido aplicadas as coimas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º
Artigo 36.º — Interdição do acesso a recintos desportivos
Vigente desde: 04/08/1998
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Em vigor desde 04/08/1998