- 1 -A adopção das medidas constantes dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do presente diploma deve realizar-se no prazo máximo de três anos, a contar da data da sua publicação, para os promotores do espectáculo desportivo que disputem competições profissionais da primeira divisão, sem prejuízo de tal prazo ser prorrogável por idêntico período, por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto e a requerimento dos interessados.
- 2 -O prazo referido no número anterior é alargado para seis anos para os promotores do espectáculo desportivo que disputem competições profissionais noutros escalões, prorrogável nos termos do número anterior.
- 3 -Os promotores do espectáculo desportivo que, findo o prazo referido nos n.os 1 e 2, não cumpram com os requisitos exigidos ficam inibidos de disputar qualquer competição profissional.
- 4 -Aos promotores do espectáculo desportivo que obtenham o direito de participar em competições profissionais, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em normas regulamentares das competições, aplica-se, para os mesmos efeitos, desde o início da temporada desportiva, o disposto nos números anteriores.
- 5 -Tratando-se de um promotor do espectáculo desportivo que já disputasse competição profissional em escalão diferente do primodivisionário, a subida a este acarreta que a contagem do prazo se faça nos termos do n.º 1, a menos que menor unidade de tempo faltasse.
Artigo 37.º — Prazos para execução de determinadas medidas
Vigente desde: 04/08/1998
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Em vigor desde 04/08/1998