- 1 -Para os efeitos da alínea c) do artigo anterior, nos recintos onde se disputem competições profissionais o organizador da competição desportiva deve instalar um sistema uniforme informatizado de controlo e venda de entradas com introdução de torniquetes que assegurem o fluxo de entradas dos espectadores.
- 2 -Cabe ao organizador da competição desportiva a emissão dos bilhetes de entrada, bem como definir, no início de cada época desportiva, as suas características.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os bilhetes para ingresso no espectáculo desportivo devem conter as seguintes menções:
- a)Numeração sequencial;
- b)Identificação do recinto desportivo;
- c)Porta de entrada para o recinto desportivo;
- d)Designação da competição;
- e)Modalidade desportiva;
- f)Identificação do organizador e promotores do espectáculo desportivo intervenientes;
- g)Especificação, no verso, das causas que podem impedir os espectadores de aceder ao recinto desportivo;
- h)Especificação, no verso, da planta do recinto e do local de acesso.
- 4 -O organizador do espectáculo desportivo pode acordar com o promotor do espectáculo desportivo a emissão dos bilhetes de entrada.
Artigo 8.º — Controlo e venda de bilhetes
Vigente desde: 04/08/1998
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Em vigor desde 04/08/1998