- 1 -A amnistia prevista no artigo 4.º não extingue a responsabilidade civil emergente de factos amnistiados.
- 2 -O lesado que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontre notificado e em prazo para deduzir pedido de indemnização cível por dependência da ação penal extinta pela amnistia pode fazê-lo, prosseguindo o processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento da prova indicada para efeitos penais.
- 3 -O lesado ainda não notificado para deduzir pedido cível é notificado para, querendo, deduzir esse pedido no prazo de 10 dias, nos termos do número anterior, sob pena de o dever fazer em separado no foro cível.
- 4 -Quem tiver deduzido pedido cível pode, no prazo de 10 dias, contados a partir da notificação, requerer o prosseguimento do processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento da prova indicada para efeitos penais.
- 5 -Nos processos com despacho de pronúncia ou que designe dia para audiência de julgamento, em que o procedimento criminal seja declarado extinto por força do artigo 4.º, pode o lesado, no prazo de 10 dias, contados a partir do trânsito em julgado da decisão, requerer o seu prosseguimento, apenas para fixação da indemnização cível a que tenha direito, com aproveitamento da prova indicada para efeitos penais.
- 6 -Nas ações de indemnização cível propostas em separado, na sequência da aplicação da presente lei, qualquer das partes ou terceiros intervenientes podem, até 20 dias antes da audiência final, requerer a apensação do processo em que tenha sido decretada a amnistia ou a junção de certidão da parte do processo relevante para o pedido cível.
Artigo 12.º — Responsabilidade civil
Vigente desde: 02/08/2023
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Em vigor desde 02/08/2023