- 1 -Fica o Governo autorizado a estabelecer as seguintes regras em matéria de impostos sobre os rendimentos das pessoas singulares e colectivas:
- a)As mais-valias realizadas por efeito da dação em cumprimento de bens do devedor e da cessão de bens aos credores estão isentas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas, não sendo assim consideradas para a determinação da matéria colectável do devedor;
- b)As variações patrimoniais positivas resultantes das alterações aos débitos do devedor previstas em plano de insolvência estão isentas de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, não concorrendo assim para a formação do lucro tributável da empresa;
- c)O valor dos créditos que for objecto de redução, ao abrigo de plano de insolvência ou de plano de pagamentos, é considerado como custo ou perda do respectivo exercício, para efeitos de apuramento do lucro tributável dos sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.
- 2 -Fica ainda o Governo autorizado a isentar de imposto do selo, quando a ele se encontrem sujeitos, os seguintes actos, desde que previstos em plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente:
- a)A emissão de letras ou livranças;
- b)As modificações dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos da insolvência;
- c)Os aumentos de capital, as conversões de créditos em capital e as alienações de capital;
- d)A constituição de nova sociedade ou sociedades;
- e)A dação em cumprimento de bens da empresa e a cessão de bens aos credores;
- f)A realização de operações de financiamento, o trespasse ou a cessão da exploração de estabelecimentos da empresa, a constituição de sociedades e a transferência de estabelecimentos comerciais, a venda, permuta ou cessão de elementos do activo da empresa, bem como a locação de bens.
- 3 -Fica, finalmente, o Governo autorizado a isentar de imposto municipal de sisa as seguintes transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer plano de insolvência ou de pagamentos ou realizadas no âmbito da liquidação da massa insolvente:
- a)As que se destinem à constituição de nova sociedade ou sociedades e à realização do seu capital;
- b)As que se destinem à realização do aumento do capital da sociedade devedora;
- c)As que decorram da cedência a terceiros ou da alienação de participações representativas do capital da sociedade, da dação em cumprimento de bens da empresa e da cessão de bens aos credores, da venda, permuta ou cessão da empresa, estabelecimentos ou elementos dos seus activos, bem como dos arrendamentos a longo prazo.
Artigo 9.º — Benefícios fiscais no âmbito do processo de insolvência
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003