- 1 -A decisão sobre o pedido de dispensa ou atenuação especial da coima é tomada na decisão da Autoridade da Concorrência a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho.
- 2 -A dispensa ou atenuação especial de coima incide sobre o montante da coima que seria aplicada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º e do artigo 44.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho.
- 3 -Na determinação da coima que seria aplicada não é tido em consideração o critério previsto na alínea e) do artigo 44.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho.
- 4 -O recurso da parte da decisão da Autoridade da Concorrência relativa à dispensa ou atenuação especial da coima tem efeito meramente devolutivo.
Aprovada em 29 de Junho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.
Promulgada em 8 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 12 de Agosto de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 10.º — Decisão sobre o pedido de dispensa ou atenuação especial da coima
Vigente desde: 25/08/2006
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