- 1 -O regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral consta de diploma próprio.
- 2 -Nos casos de realização de espetáculo desportivo à porta fechada, o promotor deve garantir a requisição de policiamento nos termos do número anterior.
Artigo 11.º — Policiamento de espectáculos desportivos
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Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2023
Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(10/08/2023)
Alterado
Em vigor de 30/07/2013 a 08/09/2023
Lei n.º 52/2013 - 1.ª Série(25/07/2013)
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