- 1 -Os recintos desportivos devem dispor de acessos especiais para pessoas com deficiência e ou incapacidades, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.
- 2 -As pessoas com deficiência e ou incapacidades podem aceder aos recintos desportivos acompanhadas por cão de assistência, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.
Artigo 20.º — Acesso de pessoas com deficiência e ou incapacidades a recintos desportivos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/09/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2023
Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(10/08/2023)
Original