- 1 -Quem, quando inserido num grupo de adeptos composto por, pelo menos, duas pessoas, organizado ou não, intervier ou tomar parte em rixa de duas ou mais pessoas durante a deslocação para ou de espetáculo desportivo, no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
- 2 -A tentativa é punível.
- 3 -Se da rixa resultar:
- a)Morte ou ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até 4 anos;
- b)Ofensa à integridade física simples ou alarme ou inquietação entre a população, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
- 4 -A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não censurável, nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outra pessoa ou separar os contendores.
Artigo 30.º — Participação em rixa no âmbito de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo
AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/09/2023
Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2023
Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(10/08/2023)
Alterado
Em vigor de 12/09/2019 a 08/09/2023
Lei n.º 113/2019 - 1.ª Série(11/09/2019)
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