- 1 -Considera-se reincidente quem praticar uma contraordenação no prazo de dois anos após ter sido condenado por outra contraordenação se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar em virtude de a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência.
- 2 -Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos da coima são elevados em um terço do respetivo valor.
- 3 -Em caso de reincidência nas violações de deveres pelo promotor do espetáculo desportivo pode ser aplicada a sanção acessória de realização de espetáculos desportivos à porta fechada enquanto a situação se mantiver, até ao limite de uma época desportiva.
Artigo 41.º-A — Reincidência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/09/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2023
Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(10/08/2023)
Aditado
Em vigor de 30/07/2013 a 08/09/2023
Lei n.º 52/2013 - 1.ª Série(25/07/2013)
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