- 1 -As instalações desportivas onde decorram atividades abrangidas pela presente lei devem dispor de um manual de operações das atividades desportivas elaborado pelo DT, contendo os procedimentos e protocolos, bem como a utilização de equipamentos, observadas pelos profissionais e pelos utentes, o qual é assinado pelo DT e pelo proprietário ou entidade que o explore se for diferente daquele.
- 2 -O manual a que se refere o número anterior deve estar afixado em local visível nos locais de prática e na receção.
Artigo 21.º — Manual de operações das atividades desportivas
Vigente desde: 28/08/2012
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Em vigor desde 28/08/2012