- 1 -Mantêm os respetivos mandatos, até ao seu termo, de acordo com o disposto no número seguinte, os órgãos sociais e o conselho de opinião da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., em funções à data da entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo de os mesmos ficarem sujeitos às disposições legais e às regras societárias contidas nos estatutos aprovados pela presente lei.
- 2 -No prazo de 30 dias, a contar da data do início de funções dos membros do conselho geral independente, o conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., submete à aprovação do conselho geral independente o seu projeto estratégico para a sociedade, para o restante período do mandato, de acordo com o definido no plano de desenvolvimento e redimensionamento da sociedade.
Artigo 4.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 09/07/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2014