- 1 -Compete ao presidente do conselho geral independente:
- a)Convocar e presidir às reuniões do conselho geral independente;
- b)Promover a divulgação dos relatórios e deliberações do conselho geral independente que devam ser divulgados nos termos do artigo anterior;
- c)Representar o conselho geral independente.
- 2 -Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído por um dos vogais do conselho geral independente por si designado.
Artigo 12.º — Presidente
Vigente desde: 09/07/2014
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Em vigor desde 09/07/2014