- 1 -Os membros do conselho geral independente devem pautar o seu comportamento por rigorosos princípios de idoneidade, lealdade e reserva.
- 2 -Os membros do conselho geral independente devem agir de forma imparcial, isenta e com total independência.
- 3 -O conselho geral independente deve, em particular:
- a)Assegurar o cumprimento das orientações previstas no projeto estratégico para a sociedade escolhido e a sua conformidade com o contrato de concessão;
- b)Assegurar a independência da sociedade face aos interesses setoriais e ao poder político;
- c)Assegurar que a atividade da sociedade é exercida de acordo com critérios rigorosos e exigentes no domínio financeiro;
- d)Assegurar que a sociedade se pauta por elevados critérios de exigência e transparência e com especial ênfase na função reguladora da qualidade que esta deve assumir;
- e)Elaborar o seu regulamento interno.
- 4 -O conselho geral independente pode, em particular:
- a)Ter à sua disposição os meios para que possa exercer devidamente as suas funções, designadamente solicitando que lhe sejam afetos, de entre os quadros da sociedade, os recursos humanos necessários à composição de um secretariado técnico de apoio que responde apenas perante este órgão social;
- b)Solicitar e obter junto dos órgãos e serviços da sociedade quaisquer informações, esclarecimentos e documentos que considere necessários para o cumprimento das suas funções, bem como aceder a qualquer informação disponível sobre a sociedade;
- c)Requerer a elaboração de estudos e pesquisas que considere necessários para o cumprimento das suas funções;
- d)Celebrar protocolos de cooperação com a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
- 5 -Os membros do conselho geral independente têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária em que participem, em montante a determinar de acordo com a alínea d) do artigo 19.º destes estatutos, sem prejuízo de serem compensados pelas despesas que tenham suportado com as deslocações efetuadas para participar em reuniões do conselho geral independente que se realizem fora do concelho onde residam.
Artigo 13.º — Direitos e deveres
Vigente desde: 09/07/2014
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2014