- 1 -Os mandatos dos membros do conselho geral independente, incluindo o presidente, têm uma duração de seis anos.
- 2 -Decorridos três anos do primeiro mandato do conselho geral independente, é efetuado um sorteio para aferir quais os membros cujo mandato caduca nesse momento e quais os membros que cumprem o mandato de seis anos, sendo que tal sorteio deve ser organizado de modo a garantir que um membro indigitado pelo Governo, um membro indigitado pelo conselho de opinião e um membro cooptado cumprem um mandato de seis anos.
- 3 -Os membros que tenham sido indigitados ou cooptados na sequência de morte, renúncia ou destituição de algum dos membros originais não são sujeitos a sorteio referido no número anterior e cumprem o mandato de seis anos.
- 4 -Se até ao momento do sorteio referido no n.º 2 não tiver ocorrido a morte, renúncia ou destituição de nenhum membro do conselho geral independente, todos os membros deste órgão são sujeitos ao sorteio e apenas caduca metade dos mandatos.
- 5 -Os mandatos dos membros do conselho geral independente não são objeto de renovação.
Artigo 15.º — Duração e renovação de mandatos
Vigente desde: 09/07/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2014