- 1 -Os membros do conselho geral independente são inamovíveis.
- 2 -Pode ser destituído em momento anterior ao do termo do seu mandato o membro do conselho geral independente que comprovadamente cometa falta grave no desempenho das suas funções, ou relativamente ao qual se verifique incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente, em qualquer dos casos por deliberação unânime dos restantes membros.
- 3 -No caso de vacatura do cargo de qualquer membro do conselho geral independente, o novo membro é indigitado ou cooptado pela mesma entidade que o designou ou cooptou, no respeito pelos critérios e procedimentos referidos no artigo 14.º, e cumpre um mandato de seis anos, nos termos do artigo anterior.
Artigo 16.º — Inamovibilidade
Vigente desde: 09/07/2014
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Em vigor desde 09/07/2014