- 1 -O conselho geral independente reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua própria iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros.
- 2 -As reuniões do conselho geral independente realizam-se nas instalações da sociedade, podendo, no entanto, ter lugar noutro local previamente fixado pelo presidente.
- 3 -O conselho geral independente considera-se validamente constituído e em condições de deliberar, desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
- 4 -As deliberações do conselho geral independente constam sempre de ata e são aprovadas por maioria dos votos, havendo lugar a voto de qualidade do presidente, em caso de empate.
- 5 -Nenhuma deliberação do conselho geral independente pode ser aprovada com menos de três votos.
- 6 -Cada membro do conselho geral independente tem direito a um voto e nenhum membro presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito à abstenção.
- 7 -As faltas dos membros do conselho geral independente são justificadas perante o presidente, nos oito dias seguintes à sua ocorrência ou no termo da circunstância de força maior que lhes deu origem.
- 8 -A ocorrência de seis faltas injustificadas envolve a perda de mandato do membro faltoso.
Artigo 17.º — Reuniões e deliberações
Vigente desde: 09/07/2014
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Em vigor desde 09/07/2014