- 1 -A criação de freguesias só pode concretizar-se se o respetivo procedimento revelar a viabilidade de todas as freguesias envolvidas no processo.
- 2 -A viabilidade referida no número anterior é aferida pela ponderação dos critérios constantes da presente lei, desde que aprovadas nos respetivos órgãos dos municípios em causa.
Artigo 2.º — Viabilidade
Vigente desde: 24/06/2021
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Em vigor desde 24/06/2021