- 1 -A criação de freguesias deve observar, cumulativamente, os seguintes critérios:
- a)Prestação de serviços à população;
- b)Eficácia e eficiência da gestão pública;
- c)População e território;
- d)História e identidade cultural;
- e)Vontade política da população, manifestada pelos respetivos órgãos representativos.
- 2 -Os critérios enumerados no número anterior são de verificação obrigatória, quer para as novas freguesias, quer para as freguesias que as originam.
Artigo 4.º — Critérios de apreciação
Vigente desde: 24/06/2021
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