- 1 -O critério da prestação de serviços à população deve ter em conta os seguintes requisitos:
- a)A garantia de vir a ter o mínimo de um trabalhador com vínculo de emprego público a transitar do mapa do pessoal da junta ou juntas de freguesia de origem, ou da respetiva câmara municipal;
- b)A existência de edifício adequado à instalação da sede da freguesia.
- 2 -Para além dos previstos no número anterior, exige-se ainda a verificação de pelo menos quatro dos seguintes requisitos, quer para as novas freguesias, quer para as freguesias que lhes dão origem:
- a)A existência de um equipamento desportivo;
- b)A existência de um equipamento cultural;
- c)A existência de um parque ou jardim público com equipamento lúdico ou de lazer infantojuvenil;
- d)A existência de um serviço associativo de proteção social dos cidadãos seniores ou apoio a cidadãos portadores de deficiência, desde que tenha âmbito territorial do município;
- e)A existência de uma coletividade que desenvolva atividades recreativas, culturais, desportivas ou sociais.
- 3 -Nos territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, exige-se a verificação de pelo menos três dos requisitos previstos nas alíneas do número anterior.
Artigo 5.º — Prestação de serviços à população
Vigente desde: 24/06/2021
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Em vigor desde 24/06/2021