- 1 -O critério da eficácia e eficiência da gestão pública deve ter em conta a viabilidade económico-financeira das freguesias, a demonstrar em relatório financeiro resultante da aplicação prospetiva da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
- 2 -A freguesia a criar deve ter uma participação mínima no Fundo de Financiamento de Freguesias correspondente a 30 % do valor daquele fundo atribuído à freguesia ou freguesias que lhe dão origem.
Artigo 6.º — Eficácia e eficiência da gestão pública
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