- 1 -O capital da sociedade desportiva unipessoal por quotas deve ser representado por uma quota indivisível que pertence integralmente ao clube desportivo fundador.
- 2 -O disposto no artigo 270.º-B, no n.º 1 do artigo 270.º-C e no artigo 270.º-D do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, não é aplicável às sociedades desportivas unipessoais por quotas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -É lícito à sociedade desportiva unipessoal por quotas realizar operações de aumento de capital com a participação de terceiros, desde que as mesmas sejam instrumentais da transformação da sociedade em anónima ou por quotas.
Artigo 15.º — Quota única
Vigente desde: 04/08/2023
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Em vigor desde 04/08/2023