- 1 -É proibido à pessoa singular ou coletiva que detenha participação qualificada numa sociedade desportiva deter uma participação qualificada noutra sociedade desportiva participante em competições desportivas nacionais relativas à mesma modalidade, exceto nas situações previstas no n.º 5 do artigo 2.º
- 2 -Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se participação qualificada a participação com essa natureza na aceção do Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º, uma sociedade desportiva não pode participar no capital social de outra sociedade desportiva.
- 4 -É proibida a aquisição de participação social qualificada em sociedade desportiva por pessoas singulares ou coletivas referidas no n.º 1 do artigo 21.º
- 5 -Sem prejuízo das sanções aplicáveis, pode ser determinada pelas entidades fiscalizadoras a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes de uma participação qualificada quando se verifique a violação do disposto nos números anteriores.
- 6 -A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 constitui contraordenação muito grave.
Artigo 16.º — Proibição de subscrição ou aquisição de participações
Vigente desde: 04/08/2023
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