- 1 -A quota única é intransmissível.
- 2 -As ações das sociedades anónimas desportivas não podem ser objeto de limitações à respetiva transmissibilidade, sem prejuízo do disposto na presente lei.
- 3 -A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.
Artigo 18.º — Transmissão de participações sociais
Vigente desde: 04/08/2023
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Em vigor desde 04/08/2023