- 1 -O órgão de administração da sociedade desportiva é composto pelo número de membros fixado nos estatutos, devendo pelo menos um ou dois deles ser membros executivos, consoante se trate de uma sociedade desportiva unipessoal, no primeiro caso, ou das demais, no segundo caso.
- 2 -Pelo menos um dos membros executivos do órgão de administração da sociedade desportiva deve dedicar-se em regime de exclusividade e a tempo inteiro à gestão das respetivas sociedades.
- 3 -A sociedade desportiva comunica anualmente às entidades nacionais organizadoras das competições desportivas em que está inserida a identidade dos titulares do órgão de administração, nos termos previstos em regulamento da federação desportiva da respetiva modalidade e, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, à respetiva liga profissional.
- 4 -O disposto no número anterior não é aplicável à sociedade desportiva cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado.
- 5 -A assembleia geral do clube desportivo fundador elege, expressamente para o efeito, um associado para o órgão de administração de sociedade anónima desportiva, com direito a participar em todas as reuniões, mas sem direito a voto.
- 6 -A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.
Artigo 19.º — Administração da sociedade
Vigente desde: 04/08/2023
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Em vigor desde 04/08/2023