- 1 -Nos aumentos do capital das sociedades desportivas têm direito de preferência os que já forem acionistas ou sócios da sociedade e os associados do clube desportivo fundador, se for caso disso, nos termos determinados pelos estatutos da sociedade.
- 2 -A notificação para o exercício do direito de preferência deve conter os elementos essenciais do negócio e conferir o prazo mínimo de 15 dias para a respetiva manifestação da intenção.
- 3 -Caso a sociedade anónima desportiva seja constituída, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, com apelo a oferta pública, têm direito de preferência, na subscrição ou aquisição de participações sociais, os associados do clube desportivo em transformação ou fundador que, em assembleia geral, devem graduar esse direito de preferência em função da titularidade dos seus direitos de voto.
- 4 -A subscrição pelo público em geral pode ser feita em condições mais onerosas do que as estabelecidas para a subscrição por associados do clube desportivo em transformação ou fundador.
- 5 -Nos aumentos do capital das sociedades desportivas unipessoais ou por quotas participa exclusivamente o sócio único, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º
- 6 -O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, ainda, às transmissões de ações.
- 7 -A violação do disposto nos números anteriores constitui contraordenação muito grave.
- 8 -A reincidência na violação do disposto nos números anteriores determina a aplicação de sanções de natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela federação desportiva da respetiva modalidade ou, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, pela respetiva liga profissional.
- 9 -O disposto nos n.os 1, 2 e 6 não é aplicável à sociedade desportiva cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado.
Artigo 23.º — Aumento do capital social
Vigente desde: 04/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2023