- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º, os direitos de titulares de ações ou quotas em mais do que uma sociedade anónima desportiva que tenham por objeto a mesma modalidade desportiva só podem ser exercidos numa única sociedade, com exceção dos direitos à repartição e perceção de dividendos e à transmissão de posições sociais.
- 2 -A restrição prevista no número anterior aplica-se, igualmente, a sociedades relativamente às quais a sociedade anónima desportiva e o acionista se encontrem em relação de domínio ou de grupo.
- 3 -Os acionistas têm o dever de informar cada sociedade desportiva, a federação desportiva da respetiva modalidade e, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, a respetiva liga profissional relativamente à participação que detenham noutras, bem como dos movimentos de aquisição e alienação nessas sociedades que lhes dizem respeito.
- 4 -Os acionistas apenas podem alterar a posição que venham a escolher quanto ao exercício dos direitos não excecionados no âmbito do previsto no n.º 1 com a autorização da federação desportiva reguladora da modalidade desportiva em causa e nos termos definidos por esta.
- 5 -A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.
Artigo 25.º — Limitações ao exercício de direitos sociais
Vigente desde: 04/08/2023
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Em vigor desde 04/08/2023