- 1 -A sociedade desportiva pode ser constituída:
- a)De raiz;
- b)Por transformação de um clube desportivo;
- c)Pela personalização jurídica de uma equipa de um clube desportivo que participe ou pretenda participar em competições desportivas.
- 2 -As sociedades desportivas não se podem fundir entre si, exceto no caso referido no número seguinte.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as sociedades desportivas com diferentes clubes desportivos fundadores podem fundir-se entre si se houver fusão entre os respetivos clubes desportivos.
- 4 -A violação do disposto no presente artigo determina a nulidade dos atos constitutivos respetivos e constitui contraordenação grave.
Artigo 3.º — Constituição de sociedades desportivas
Vigente desde: 04/08/2023
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Em vigor desde 04/08/2023