- 1 -São obrigatória e automaticamente transferidos para a sociedade desportiva os direitos de participação no quadro competitivo em que estava inserido o clube desportivo fundador, bem como os contratos de trabalho desportivos e os contratos de formação desportiva relativos a praticantes da modalidade ou modalidades que constituem objeto da sociedade.
- 2 -O clube desportivo fundador e a sociedade desportiva regulam, por contrato escrito, anexo ao ato constitutivo da sociedade, a utilização das instalações, da propriedade industrial e outros sinais distintivos de comércio.
- 3 -O clube desportivo fundador deve elaborar um inventário dos direitos e obrigações objeto da transferência, o qual deve constar de documento escrito, que figura em anexo ao ato constitutivo da sociedade e que é verificado e avaliado por revisor oficial de contas.
- 4 -A transferência de passivos deve ser acompanhada de transferência de ativos, devidamente avaliados nos termos do número anterior, de valor, pelo menos, equivalente àqueles.
- 5 -O incumprimento dos deveres previstos nos números anteriores constitui contraordenação muito grave.
- 6 -O incumprimento dos deveres previstos nos n.os 1 a 4 determina a aplicação de sanções de natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela federação desportiva da respetiva modalidade ou, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, pela respetiva liga profissional.
Artigo 4.º — Transferência de obrigações e direitos
Vigente desde: 04/08/2023
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Em vigor desde 04/08/2023