Quando se revele necessário para a normal instrução do processo ou para a tutela dos interesses protegidos, as entidades competentes podem determinar a aplicação de uma das seguintes medidas:
- a)Suspensão preventiva de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo arguido;
- b)Sujeição do exercício de funções ou atividades a determinadas condições, necessárias para esse exercício, nomeadamente o cumprimento de deveres de informação.