- 1 -Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da violação de um dever, o pagamento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento do dever, se tal ainda for possível.
- 2 -O infrator pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever em causa, pela entidade competente para o processamento das contraordenações.
- 3 -A entidade competente para o processamento das contraordenações ou o tribunal podem determinar a adoção de condutas ou providências necessárias para cessar a conduta ilícita ou evitar as suas consequências.
- 4 -Se as injunções referidas nos números anteriores não forem cumpridas no prazo fixado para o processamento das contraordenações ou pelo tribunal, o agente incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.
Artigo 41.º — Cumprimento do dever violado
Vigente desde: 04/08/2023
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