- 1 -Quando a contraordenação consistir em irregularidade sanável da qual não tenham resultado prejuízos, pode a entidade competente advertir o infrator, notificando-o para sanar a irregularidade.
- 2 -Caso o infrator não sane a irregularidade no prazo que lhe for fixado, o processo de contraordenação prossegue a sua tramitação normal.
Artigo 42.º — Advertência
Vigente desde: 04/08/2023
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Em vigor desde 04/08/2023