- 1 -Em caso de condenação, são devidas custas pelo arguido.
- 2 -Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas em partes iguais por todos os que sejam condenados.
- 3 -As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações e comunicações, deslocações, meios de prova, meios de gravação e cópias ou certidões do processo.
- 4 -O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de uma unidade de conta (UC) nas primeiras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado.
Artigo 46.º — Custas
Vigente desde: 04/08/2023
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