O benefício referido no artigo 1.º apenas é concedido às empresas que cumpram as formalidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º até 31 de Dezembro de 1978.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 17/06/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1977