A realização dos aumentos de capital não poderá efectivar-se depois de excedido o prazo de cento e vinte dias, a contar da data da comunicação do despacho ministerial que reconhecer o direito ao benefício da isenção ou redução, sob pena de este ficar sem efeito.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 17/06/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/06/1977