O preenchimento dos lugares de procurador da República a que se refere o n.º 2 do artigo 60.º efectua-se, segundo ordem de antiguidade, de entre procuradores da República nos círculos judiciais ou nas comarcas sede de distrito judicial.
ARTIGO 111.º — (Procuradores da República nas sedes dos distritos judiciais)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978